domingo, 17 de março de 2013


GP – GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO
LTDA, ASSINA TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA


MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO - 2ª REGIÃO

TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA N. 1668/2010 FIRMADO NO
PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO Nº 002834.2009.02.000/3

Compromisso que firma, perante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO, com base no art. 5º, § 6º, da Lei 7.347/85, como
compromissada, a empresa GP – GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO
LTDA, inscrita no CNPJ sob n. 50.087.022/0001-09, com sede à Av. 9 de
Julho, 3786 – Bairro Jardim Paulista – CEP 01407100 - São Paulo, doravante
denominada simplesmente COMPROMITENTE, representada, neste ato,
por Sr. MÁRCIO LEMOS VIEIRA, preposto, RG. 33.932.771-6 SSP/SP, na
forma seguinte.

Cláusula 1ª. A COMPROMITENTE assume as seguintes obrigações:
1.1) Submeter o pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão de
contrato de trabalho dos empregados que tenham mais de 01 (um) ano
de tempo de serviço à homologação através do sindicato da categoria
ou de autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos
previstos no §1º do art. 477 da CLT, abstendo-se, doravante, de efetuar
rescisão de contratos de trabalho em cartórios.

1.2) No caso de empregados que tenham menos de 1 (um) ano de serviço,
efetuar o pagamento das verbas rescisórias incontroversas dos
trabalhadores que pedirem demissão ou que forem dispensados, no
prazo previsto no § 6º do art. 477 da CLT e nos termos dos §§ 2º, 4º, 5º
e 8º do mesmo artigo.

Cláusula 2ª. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO acompanhará o fiel
cumprimento das obrigações decorrentes deste instrumento.
Cláusula 3ª. A Delegacia Regional do Trabalho e Emprego poderá vir a
ser acionada pelo Ministério Público do Trabalho para a verificação do
cumprimento das obrigações aqui pactuadas.

Cláusula 4ª. O compromitente responderá pelo pagamento de multa no valor
de R$ 1.000,00 (mil reais) por obrigação eventualmente descumprida
constante da cláusula 1ª, reversível ao FAT (Fundo de Amparo ao
Trabalhador), nos termos dos artigos 5°, § 6º e 13 da mencionada Lei
7.347/85.§ 1º - O valor da multa será atualizado pelo índice de correção das dívidas trabalhistas adotado pelo TRT da 2ª Região.

Cláusula 5ª. A multa ora pactuada não é substitutiva da obrigação que
remanesce à aplicação da mesma.
Cláusula 6ª. Na hipótese de não pagamento da multa aplicada, proceder-se-
á a sua execução, na forma legal, consoante o previsto no art. 876 da CLT.

Cláusula 7ª. O presente Termo de Compromisso tem vigência imediata a
partir de sua assinatura e é firmado por prazo indeterminado, devendo ser
observada eventual alteração legislativa superveniente em vigor relativamente
às obrigações ora pactuadas no presente ajuste e constantes da cláusula 1ª e
respectivas alíneas.

Cláusula 8ª. O compromisso ora firmado não implica renúncia ou transação
de direitos individuais, que poderão ser pleiteados pelos interessados por meio
das ações judiciais cabíveis.MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO - 2ª REGIÃO


Cláusula 9ª. As cláusulas objeto do presente ajuste permanecem inalteradas
em caso de sucessão, ficando o(s) sucessor(es) responsáveis pelas
obrigações aqui pactuadas, inclusive, pelo pagamento da multa avençada no
caso de inadimplemento.

Cláusula 10ª. Estando assim justo e pactuado, a compromitente firma o
presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença da
Procuradora do Trabalho Dra. Cristiane Aneolito Ferreira do MINISTÉRIO
PÚBLICO DO TRABALHO, para que produza os seus legais e jurídicos
efeitos.

Paulo, 08 de julho de 2.010.
GP – GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO LTDA
MÁRCIO LEMOS VIEIRA
RG. 33.932.771-6 SSP/SP
______________________________________________________________
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
CRISTIANE ANEOLITO FERREIRA
PROCURADORA DO TRABALHO

fonte: http://www.prt2.mpt.gov.br/coord1/bdlink//documentos/docs/tac/2010/tacb0f2ad44d26e1a6f244201fe0fd864d1.pdf

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