sábado, 16 de março de 2013


EVIK SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, ASSINA TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO - 2ª REGIÃO
COORDENADORIA DE PRIMEIRO GRAU
Rua Cubatão, 322 - Paraíso - São Paulo/SP - CEP 04013-001 – Fone: (11) 3246-7000

INQUÉRITO CIVIL Nº 004931.2009.02.000/0
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Nº
2322/2011

Compromisso que celebra, perante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO, com base no art. 5º, § 6º, da Lei n.º 7.347/85, com a redação
dada pelo art. 113, da Lei n.º 8.078/90, como compromitente, a empresa
EVIK SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, inscrita no CNPJ sob o n°
01.111.567/0001-06, com sede à Av. Francisco Matarazzo, nº 176, Bairro
Água Branca, São Paulo/SP, CEP 05001-000, neste ato representada pela
Sra. Débora Figueiredo Coppini, RG no32.113.901-X, preposta, Assistente
de RH, casada, brasileira, residente à Rua Deraldo Vieira Lima, 175, Vila
Ré, CEP 03667-030, São Paulo-SP, acompanhada pelo Dr. Ricardo
Azevedo Leitão, OAB n.º 103209.

I – JUSTIFICATIVA
O Ministério Público do Trabalho, com o objetivo de adequar a conduta da
Empresa supracitada às normas legais que regulamentam a rescisão de
empregados, propõe o presente instrumento, cujas cláusulas e condições
são a seguir especificadas.

II – OBJETO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

A Empresa compromete-se a cumprir as seguintes obrigações de fazer e
de não fazer:
DA PRÁTICA DE LIDE SIMULADA
II. 1. Abster-se de induzir os seus empregados a recorrerem ao Poder
Judiciário sem que exista verdadeira lide.
PRAZO PARA CUMPRIMENTO: IMEDIATO.
II. 2. Abster-se de praticar lide simulada, com objetivo de promover a
quitação das verbas decorrentes da cessação dos contratos de trabalho.
PRAZO PARA CUMPRIMENTO: IMEDIATO.
DA QUITAÇÃO DAS VERBAS DECORRENTES DA CESSAÇÃO DOS
CONTRATOS DE TRABALHO
II. 3. Submeter o pedido de demissão, ou o recibo de quitação contratual
firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço à homologação
do sindicato representativo da respectiva categoria profissional, ou perante
a autoridade do Ministério do Trabalho, em consonância com a regra
disposta no parágrafo primeiro, do artigo 477, da CLT, com as ressalvas do
parágrafo terceiro do artigo em comento.
PRAZO PARA CUMPRIMENTO: IMEDIATO.
II.4. Realizar o pagamento das parcelas constantes do instrumento de
rescisão ou recibo de quitação, na forma estabelecida no parágrafo quarto e
nos prazos previstos no parágrafo sexto, ambos do artigo 477, da CLT,
quais sejam:MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando
da ausência do aviso prévio, indenização do respectivo período ou
dispensa de seu cumprimento.

PRAZO PARA CUMPRIMENTO: IMEDIATO.
II.5. Realizar a impressão de 4.000 (quatro mil) cartazes, de dimensões 30
cm x 42 cm (A3), em quatro cores, papel couche brilho 170g, acabamento
com quatro pedaços de fita dupla face no verso e refile, integralmente as
suas expensas e sem qualquer ônus para o Ministério Público do Trabalho,
não sendo aceitas cópias (xerox) coloridas. A arte e o texto deverão ser
coloridos, servindo de orientação a trabalhadores para evitar lides
simuladas e indicação de advogados pelos empregados, e sua elaboração
será de responsabilidade do o Ministério Público do Trabalho.
Parágrafo Primeiro: a impressão deve ser realizada em gráfica, com
submissão prévia da prova ao Ministério Público do Trabalho, por meio de
sua assessoria de comunicação. A prova deverá ser apresentada no prazo
de 30 (trinta) dias, a contar da entrega da arte à empresa.
Parágrafo Segundo: A empresa terá o prazo de até 60 (sessenta) dias para
entregar o material ao Ministério Público, após aprovação da prova.
PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 60 (sessenta) DIAS
II.6- DA DIVULGAÇÃO DO TERMO DE COMPROMISSO
Afixar quatro cartazes de que trata a cláusula anterior em locais de fácil
acesso para os empregados, durante o período mínimo de sessenta dias.
PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 60 (sessenta) DIASMINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

III - CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES:
III. 1. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO acompanhará o fiel
cumprimento das obrigações especificadas neste instrumento, diretamente
ou por meio de auditores fiscais, ou mediante auxílio de outros órgãos
públicos ou entidades privadas.
III. 2. Ultrapassado o prazo fixado no item II.6, independentemente de
intimação, a signatária terá dez dias para comprovar o cumprimento das
obrigações, mediante apresentação de documentos hábeis, a critério do
Procurador Oficiante.
 III. 3. Independentemente do prazo especificado no item anterior, a
qualquer tempo poderá o Ministério Público do Trabalho instar a empresa a
comprovar o cumprimento do presente compromisso.
IV - MULTA POR INADIMPLEMENTO:
IV. 1. Na hipótese de descumprimento de qualquer das obrigações ora
assumidas, a compromitente responderá pelo pagamento de multa no valor
de R$ 12.000,00 (doze mil reais), por obrigação descumprida e por
trabalhador encontrado em situação irregular ou prejudicado, com
acréscimos de correção monetária e juros de mora, reversível ao Fundo de
Amparo ao Trabalhador, nos termos do art. 13 da Lei n.º 

IV. 2. Independentemente da multa cominatória especificada no item
anterior, constatado o descumprimento, a empresa será notificada a
regularizar a situação, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária no
valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais), a contar da notificação e até a
comprovação nos autos do integral adimplemento das obrigações de fazer e
não fazer.
IV. 3. O valor das multas poderá ser revertido, a critério do Ministério
Público do Trabalho, a outro órgão público ou privado encarregado de
promover ações em benefício dos direitos dos trabalhadores.
IV. 4. O valor das multas será atualizado pelo índice de correção das
dívidas trabalhistas.
IV. 5. Os sócios da empresa ficam solidariamente responsáveis pelo
pagamento das multas.
IV. 6. As multas ora fixadas não substituem as obrigações objeto deste
instrumento.
V - VIGÊNCIA :
O presente Termo de Compromisso terá vigência imediata, a partir de sua
assinatura e é firmado por prazo indeterminado.
VI - DISPOSIÇÕES FINAIS:
VI. 1. Este compromisso terá eficácia de título executivo extrajudicial, na
forma dos artigos 5º, § 6º, da Lei n.º 7347/85, 585, VIII, do Código de
Processo Civil e 876 da CLT.MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO - 2ª REGIÃO

VI. 2. As cláusulas deste compromisso possuem abrangência em todo o
território nacional, aplicam-se a todos os estabelecimentos, atuais e futuros,
e manterão sua eficácia mesmo na hipótese de alteração na estrutura
jurídica da empresa, nos termos dos artigos 10 e 448, da CLT.
VI. 3. O compromisso ora firmado não implica renúncia ou transação de
direitos individuais, que poderão ser pleiteados pelos interessados, por meio
das ações judiciais cabíveis.
VI. 4. Por estar assim compromissada, a empresa firma o presente
instrumento, na presença da Procuradora do Trabalho abaixo identificada,
do MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em São Paulo – Procuradoria
do Trabalho na Segunda Região – para que produza os seus efeitos legais.
VI. 5. O presente termo é firmado em 03 (três) vias de idêntico teor, sendo
que 02 (duas) permanecerão na Procuradoria Regional do Trabalho e a
outra será entregue ao representante legal da signatária.
São Paulo, 28 de junho de 2011.
SILVANA MARCIA MONTECHI VALLADARES DE OLIVEIRA
Procuradora do Trabalho
EVIK SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA
Débora Figueiredo Coppini
RG no
 32.113.901-X
Ricardo Azevedo Leitão
OAB n.º 103209

FONTE: http://www.prt2.mpt.gov.br/coord1/bdlink//documentos/docs/tac/2011/tac228bbc2f87caeb21bb7f6949fddcb91d.pdf

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