domingo, 3 de março de 2013


DESCONTOS INDEVIDOS - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL 

Taxa Confederativa, Assistêncial Sindical – Descontos Indevidos – Risco Trabalhista.
Muitas empresas, estão incorrendo em risco trabalhista por efetuarem o desconto dos empregados da Taxa Assistencial Sindical e Taxa Confederativa, sem obter dos empregados formalmente autorização para os descontos. 


As empresas se baseiam para efetuar o desconto no fato de constar em cláusula da Convenção coletiva a exigência deste desconto e repasse ao Sindicato.

Ocorre que já está pacificado no TST que somente é possível o desconto de empregados associados ao Sindicato, aos demais somente com autorização expressa.

Fiscais do Ministério do Trabalho, quando em processo de fiscalização nas empresas e não encontrando a referida autorização, de imediato emitem o auto de infração.


Por constar em cláusula de Convenção coletiva, muitas empresas, tem descontado indevidamente dos funcionários e repassado ao Sindicato da Categoria, as taxas de Contribuição confederativa, mensalidade sindical e contribuição assistencial

As taxas costumeiramente descontadas dos empregados:

Contribuição Sindical: descontada da folha de pagamento no mês de março de cada ano, correspondente a um dia de salário.
A Constituição Federal no artigo 149 prevê a contribuição a todos os participantes das categorias econômicas ou profissionais. Portanto obrigatória

Contribuição Confederativa Artigo 513 da CLT, estabelece que por acordo ou Convenção Coletiva, pode ser estabelecida a Contribuição confederativa

Contribuição Assistencial: Artigo 513 da CLT estabelece que pode ser estabelecida por acordo ou Convenção Coletiva.

Mensalidade Sindical: É uma contribuição facultativa do sócio sindicalizado.

O TST TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, emitiu o precedente normativo 119 que estabelece que empregados que não são sindicalizados, não estão obrigados à contribuição confederativa ou Assistencial.

Precedente Normativo 119 TST "A Constituição da República em seus artigos 5, XX, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade a cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados."

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA CONTRIBUIÇÕES CONFEDERATIVAS E ASSISTENCIAIS
"A decisão regional coaduna-se com a interativa, notória e atual jurisprudência desta corte, consubstanciada no precedente normativo 119 da SDC, no sentido de ser incabível a cobrança de contribuições confederativas e assistenciais a trabalhadores não sindicalizados. PROC N TST-AIRR-1069/2003-059-02=40-9 MINISTRO VIEIRA DE MELO FILHO.


Desta forma, somente pode ser descontado Taxa Confederativa e Assistencial, de empregados associados do Sindicato.
Para os empregados não associados do Sindicato, somente pode ser descontadas estas taxas, se houver autorização formal ( por escrito) do empregado.

O Ministério do Trabalho em fiscalização nas empresas, verificando que houve desconto destas taxas e a empresa não possuir autorização para o desconto, o agente fiscal de imediato emitirá auto de infração, exigindo que a empresa faça devolução dos valores descontados.

Em processos Trabalhistas em que o empregado faça o pedido de devolução desses valores, por não autorizados, a empresa será obrigada a devolver com juros e correção monetária.

Os Sindicatos dos Trabalhadores, para fazer pressão, tem dificultado em fazer as homologações, quando a empresa não repassa as contribuições Confederativa e Assistencial de todos os empregados.
Os Repasses do Governo e o Imposto Sindical já são valores para a manutenção dos Sindicatos, portanto os Sindicatos são obrigados a fazer homologações e a pressão para recolhimento dessas taxas são abusivas.
Caso o Sindicato da Categoria não aceite fazer homologações por falta dessas contribuições, basta a empresa se dirigir ao Ministério do Trabalho ou ao Ministério Público do Trabalho e fazer denúncia sobre o fato.

No Caso da empresa não querer se indispor com o Sindicato da Categoria e fazer o recolhimento integral da Taxa Confederativa e Assistencial, mesmo que o empregado não tenha autorizado, recomendamos que não seja descontado do salário do empregado, para evitar riscos trabalhistas.
Fonte: Celso Tauscheck - Total Consultores Associados Ltda.

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