quinta-feira, 14 de março de 2013


 CLÁUSULA 31 DA CONVERSÃO COLETIVA DOS VIGILANTES DE SÃO PAULO 

CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL EXTENSÃO E RECICLAGEM. 

FICA PROIBIDO AS EMPRESAS CONVOCAR OS VIGILANTES QUE TRABALHO NAS ESCALA 5X2 OU 4X2 PARA PARTICIPAREM DE CURSO FORMAÇÃO DE RECICLAGEM  OU QUALQUER OUTRA ATIVIDADE EM CARATE PROFISSIONAL EM DIAS DE SUAS RESPECTIVAS FOLGAS.  

O treinamento dos vigilantes, bem como todas as taxas referentes aos documentos necessários, será sempre por conta das empresas, sem ônus para os empregados e, neste caso, o beneficiário permanecerá no mínimo um ano na empresa que custeou o respectivo curso. 

Havendo demissão por justa causa ou se o empregado se demitir antes de decorrido o prazo de um ano, deverá reembolsar a empresa na base de 1/12 (um doze avos) do valor do curso por mês não trabalhado. 

Parágrafo primeiro - Na hipótese de reciclagem, conforme dispõe a Lei 7.102/83, o vigilante deverá permanecer na empresa por um período de no mínimo 12 (doze) meses. 

Caso não permaneça, por sua iniciativa, deverá o mesmo reembolsar a empresa na base de l/12 (um doze avos) do valor da reciclagem por mês não trabalhado. 

Parágrafo segundo - Na hipótese do curso de formação, extensão ou reciclagem vencer dentro do período do aviso prévio do empregado dispensado sem justa causa, caberá à empresa o pagamento da reciclagem e das demais despesas previstas no caput. 

Parágrafo terceiro -Não será admitida, em nenhuma hipótese, a ocorrência ou 
marcação de reciclagem e outros cursos ou atividades de caráter profissional em períodos de férias, folgas e feriados, exceto no que se refere as duas últimas na jornada 12X36. 

Parágrafo quarto - O valor pago em decorrência do previsto no caput estará revestido de natureza assistencial, não sendo computável para efeitos previdenciários ou trabalhistas como parcela integrante do salário e não implicará cômputo do tempo de serviço, cuja duração sempre será tida como período de suspensão do contrato de trabalho. 

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